CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 7
Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal;

VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

§ 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)


Artigo 7
-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7 o , com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal;

VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

§ 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Artigo 7º do Código de Trânsito Brasileiro: Sua Importância e Abrangência

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as normas de conduta para todos os que utilizam as vias públicas, visando garantir a segurança, a fluidez do tráfego e a preservação do meio ambiente. Dentre seus artigos, o de número 7º possui uma relevância fundamental por definir o que são as vias terrestres abertas à circulação.

O Que Consideramos Via Terrestre Aberta à Circulação?

De forma didática e abrangente, este artigo define que são vias terrestres abertas à circulação os seguintes espaços:

  • Via de Trânsito (ou Vias de Trânsito): Trata-se de qualquer local destinado à circulação de veículos. Isso inclui as pistas de rolamento, as faixas de tráfego e os acostamentos. Pense nas ruas, avenidas, estradas e rodovias que você utiliza diariamente.

  • Vias de Pedestres (ou Vias de Pedestres): São os espaços destinados exclusivamente à circulação de pedestres. Calçadas, passeios, passarelas e ciclovias (quando utilizadas exclusivamente por ciclistas) se enquadram nesta categoria.

  • Canteiros e Jardins: Essas áreas, embora não destinadas à circulação direta de veículos ou pedestres, são consideradas vias terrestres abertas à circulação para fins de segurança e ordenamento do trânsito. São importantes para delimitar espaços e embelezar o ambiente urbano.

  • Ilhas de Refúgio: São os espaços físicos nas vias destinados ao trânsito de pedestres e à segurança de travessia. As "ilhas" que encontramos no meio de cruzamentos largos para que os pedestres possam atravessar em etapas se encaixam aqui.

  • Barreiras de Segurança: Elementos físicos instalados nas vias para proteger os usuários, como guard-rails e defensas metálicas. Sua função é minimizar os riscos em caso de acidentes.

A Importância dessa Definição

A clareza com que o artigo 7º define esses espaços é crucial por diversos motivos:

  1. Delimitação de Responsabilidades: Ao definir o que é uma via terrestre aberta à circulação, estabelece-se claramente onde se aplicam as leis e regras de trânsito. Isso significa que a fiscalização, a sinalização e a manutenção dessas áreas são de responsabilidade dos órgãos competentes.

  2. Segurança de Todos os Usuários: A distinção entre vias de trânsito e vias de pedestres garante que cada tipo de usuário tenha seu espaço protegido, reduzindo conflitos e acidentes.

  3. Planejamento Urbano e de Tráfego: Compreender a abrangência dessas definições é fundamental para o planejamento de cidades mais seguras e eficientes, permitindo a criação de infraestruturas adequadas para todos os modos de transporte.

  4. Aplicação da Lei: Em caso de infrações, a correta identificação da via onde ocorreu a irregularidade é essencial para a aplicação das penalidades previstas no CTB.

Em suma, o artigo 7º do CTB funciona como a base para entendermos onde e como as normas de trânsito devem ser aplicadas, garantindo que todos os espaços utilizados para locomoção nas cidades e estradas sejam tratados com a devida atenção à segurança e à ordem.